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19 de Abril de 2024

A diferença entre o furto previsto no Código Penal e o furto de uso no Código Penal Militar

Conheça a diferença entre os dois crimes

há 8 anos

Primeiramente, o furto é um crime previsto no art. 155 no CP, do qual consiste em subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem. No furto não temos a violência ou grave ameaça, conforme dispõe o roubo no art. 157 do CP.

O crime pode ser cometido por qualquer pessoa, pois se trata de crime comum, tendo como sujeito ativo.

Já quem foi furtado, pode ser pessoa física, jurídica que possua o patrimônio.

A ação física é retirar a coisa do seu legitimo possuidor ou proprietário contra a sua própria vontade. Qual o objeto desta ação poser qualquer coisa com o valor econômico independente ser tangível. Hungria defende, basta que esta coisa tenha valor sentimental, fazendo parte do patrimônio.

O ser humano não entre neste rol, pois ele não é objeto de furto, muito menos cadáveres, salvo quando pertencente a estudos ou parte deles pelas universidades.

Não se pode dizer, coisas sem dono ou res nullius, abandonadas ou declaradas sem valor econômico, não pode ser objeto das res furtiva. O mesmo não pode falar das coisas esquecidas ou perdidas. Neste caso temos, apropriação indébita ao invés do furto.

Entende-se por alheia a que não pertença ao agente., do qual impende do proprietário comenta furto contra sua propriedade em posse de terceiros. Teremos exercício arbitrário das próprias razões.

O crime de furto deve ter dois elementos subjetivos: o dolo ou a vontade livre e consciente de subtrair a coisa alheia móvel, com a finalidade para si ou para outrem.

No furto de uso, na sua forma consumada, comete na inversão da posse, após o momento de vigilância do proprietário e passa para o agente do crime. Na forma tentada, o Crime tem resultado na ação e resultado, na forma material. E de plurissubsistencia. Que o ato pode fragmentado. No Direito brasileiro é admitida a forma tentada no próprio flagrante, do qual o agente é encontrado no ato.

Furto de uso no Código Penal militar, ocorre na forma dolosa se a intensão de praticar para si com o intuito de uso momentâneo de um bem ou móvel pertencente a Administração Pública Militar, ou a um outro militar. Para se caracterizar o crime de furto de uso, não é previsto no Código Penal Comum, é necessário que o agente não tenha por objetivo ter a res de forma definitiva, caso contrária estaria inserido no caput do art. 240do CPM, furto simples ou forma qualificada nos parágrafos 1º e 2º do CPM. No furto de uso se exige a que a coisa seja restituída imediatamente após o uso. Caso contrário o infrator responderá por outro tipo penal.

Bibliografia

Delmanto, Celso Código Penal Comentado

Santos, Mário Olimpio Gomes Crimes Militares

Rosa, Paulo Tadeu Rodrigues Artigos Jurídicos

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